- 1 -Cabe ao consumidor final a escolha do comercializador para cada instalação de consumo de eletricidade ou de gás natural, seja através da contratação em mercado organizado, seja através de contrato bilateral, nos termos da legislação aplicável.
- 2 -Devem admitir-se diversas possibilidades de contratação, escrita e eletrónica, sempre com a salvaguarda da confirmação do consumidor, prévia à efetiva mudança de comercializador, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 47/2014, de 28 de julho.
- 3 -Compete ao OLMC a verificação prevista no número anterior e a garantia em todos os casos da celeridade e transparência na mudança comercializador.
- 4 -Cabe aos operadores do SEN e SNGN a comunicação de questões relevantes sobre a elegibilidade do consumidor final competindo ao OLMC a verificação e a pronúncia sobre a elegibilidade do consumidor final com base na aferição no cumprimento do contrato em curso com o comercializador que deseja substituir.
- 5 -A prestação dos serviços de mudança de comercializador é gratuita para o consumidor.
Artigo 7.º — Regime
Vigente desde: 31/03/2017
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Em vigor desde 31/03/2017