- 1 -É criado um grupo técnico de acompanhamento da gestão e exploração do CCMSNS, ao qual compete, em especial:
- a)Emitir relatórios de acompanhamento da atividade do CCMSNS, com periodicidade trimestral, a remeter ao membro do Governo responsável pela área da saúde;
- b)Promover a realização de auditorias ao funcionamento e resultados obtidos com a atividade do CCMSNS;
- c)Definir os prazos de resposta aos pedidos de informação e aos pedidos de análise de resultados da conferência.
- 2 -O grupo técnico de acompanhamento é composto por:
- a)Um representante da ACSS, I. P., que preside;
- b)Um representante da SPMS, E. P. E.;
- c)Um representante do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.;
- d)Um representante de cada uma das Administrações Regionais de Saúde.
- 3 -Os membros do Grupo Técnico não têm direito a qualquer remuneração, sem prejuízo do pagamento de ajudas de custo e despesas de transporte a que tenham direito, nos termos legais.
Artigo 5.º — Grupo técnico de acompanhamento
Vigente desde: 11/06/2018
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Em vigor desde 11/06/2018