- 1 -A SPMS, E. P. E., sucede nas posições jurídicas ativas e passivas da ACSS, I. P., relativas ao CCMSNS.
- 2 -As referências legislativas e regulamentares ao Centro de Conferência de Faturas consideram-se feitas ao CCMSNS.
- 3 -A entrada em vigor do presente decreto-lei determina a caducidade dos procedimentos pré-contratuais em curso que colidam com a opção de exploração direta do CCMSNS no seio da SPMS, E. P. E.
- 4 -A contratação de trabalhadores necessários para assegurar a atividade de exploração do CCMSNS pode ser efetuada pela SPMS, E. P. E., ao abrigo do previsto no n.º 2 do artigo 55.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018 e do artigo 144.º do Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio, assegurando que os encargos em que incorre são integralmente suportados pelo financiamento previsto no artigo 4.º
- 5 -A SPMS, E. P. E., recebe, em 2018, verbas do Orçamento da ACSS, I. P., destinadas a investimentos na modernização da infraestrutura, até (euro) 1 000 000,00.
Artigo 8.º — Disposições finais e transitórias
Vigente desde: 11/06/2018
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Em vigor desde 11/06/2018