- 1 -As funções de fiscalização, para efeitos do presente decreto-lei, competem ao ICNF, I. P., às Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, às Direções Regionais de Agricultura e Pescas, à Autoridade Marítima Nacional, à DGRM, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e às autoridades policiais.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em razão da matéria, competem às demais autoridades públicas, nomeadamente marítimas e portuárias.
Artigo 14.º — Fiscalização
Vigente desde: 31/05/2021
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Em vigor desde 31/05/2021