- 1 -Compete ao ICNF, I. P., assegurar as funções administrativas e científicas necessárias à aplicação do presente decreto-lei, podendo consultar outros organismos, instituições ou especialistas quando a especificidade das matérias sobre as quais se deva pronunciar o justifique.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que estejam em causa espécies marinhas ocorrentes em espaço marítimo nacional, o ICNF, I. P., consulta a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM).
- 3 -Para efeitos da aplicação do presente decreto-lei compete ao ICNF, I. P.:
- a)Incrementar, promover e coordenar trabalhos de investigação;
- b)Promover a reintrodução de espécies indígenas extintas em território nacional, sempre que tal medida se mostre apta a contribuir para o enriquecimento e para a conservação de ecossistemas e de biodiversidade;
- c)Promover o alargamento da área de distribuição das espécies indígenas da flora e da fauna selvagens, sempre que tal medida se mostre apta a contribuir para a conservação de espécies raras, ameaçadas ou vulneráveis;
- d)Propor alterações aos anexos das Convenções e ao anexo ao presente decreto-lei;
- e)Fiscalizar o cumprimento do presente decreto-lei;
- f)Verificar a regularidade dos registos referidos nos artigos 7.º e 10.º;
- g)Divulgar os objetivos e princípios consagrados nas Convenções de Berna e de Bona e no presente decreto-lei;
- h)Assegurar a monitorização e a vigilância sistemática do estado de conservação das espécies e habitats referidos nos artigos 4.º e 5.º, tendo especialmente em conta os tipos de habitat natural e as espécies prioritárias;
- i)Propor reservas ou o levantamento de reservas formuladas ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º da Convenção de Berna e do artigo 14.º da Convenção de Bona;
- j)Propor o relatório a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º da Convenção de Berna;
- k)Propor o relatório a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º da Convenção de Bona;
- l)Promover a proteção das zonas que sejam importantes para as espécies migradoras enumeradas nos anexos ii e iii à Convenção de Berna ou nos anexos i e ii à Convenção de Bona e no anexo ao presente decreto-lei, e se situem de modo apropriado nas respetivas vias de migração, tais como as áreas de invernada, de reunião, de alimentação, de reprodução e de muda;
- m)Promover a proteção de habitats transfronteiriços no sentido do estabelecimento de critérios uniformes na proteção da totalidade da zona abrangida.
- 4 -Compete ao ICNF, I. P., assegurar todos os contactos com os órgãos subsidiários das Convenções de Berna e de Bona, nomeadamente com o seu Secretariado.
- 5 -A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos do presente decreto-lei, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve estar disponível em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no Portal de Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.
Artigo 13.º — Vigilância e controlo da aplicação do regime
Vigente desde: 31/05/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/2021