- 1 -Constitui contraordenação ambiental muito grave, punível nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, a violação do disposto:
- a)Nos artigos 4.º e 5.º, quando se trate de espécimes de espécies incluídas nos anexos i e ii à Convenção de Berna, no anexo i à Convenção de Bona ou no grupo 1 do anexo ao presente decreto-lei;
- b)No artigo 6.º
- 2 -Constitui contraordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, a violação do disposto:
- a)Nos artigos 4.º e 5.º, quando se trate, respetivamente, de espécimes de espécies incluídas no anexo iii à Convenção de Berna, no anexo ii à Convenção de Bona ou no grupo 2 do anexo ao presente decreto-lei;
- b)No n.º 1 do artigo 7.º, no n.º 1 do artigo 9.º e no artigo 10.º
- 3 -Constitui contraordenação ambiental leve, punível nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, a violação do disposto no n.º 2 do artigo 6.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º e nos n.os 5 e 6 do artigo 11.º
- 4 -A condenação pela prática das contraordenações ambientais muito graves previstas no n.º 1, bem como, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstrata aplicável, das contraordenações ambientais graves previstas no n.º 2, é objeto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais.
Artigo 15.º — Contraordenações ambientais
Vigente desde: 31/05/2021
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