- 1 -O ICNF, I. P., é a autoridade administrativa competente para o processamento das contraordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas nos artigos 15.º e 16.º, sem prejuízo do disposto no artigo 71.º da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais.
- 2 -O produto das coimas aplicadas ao abrigo do presente decreto-lei é repartido nos termos do disposto na Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais.
- 3 -As notificações no âmbito do processo de contraordenação podem ser efetuadas através do SPNE sempre que se verifique que o notificando a ele tenha aderido, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, e conforme o previsto do n.º 6 do artigo 43.º da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais.
Artigo 17.º — Instrução do processo e aplicação de sanções
Vigente desde: 31/05/2021
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Em vigor desde 31/05/2021