- 1 -Podem ser provisoriamente apreendidos pela autoridade administrativa, nos termos do artigo 42.º da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, e do artigo 48.º-A do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, os objetos e equipamentos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática da infração, ou que por esta foram produzidos, bem como todos os que forem suscetíveis de servir de prova.
- 2 -A autoridade administrativa pode apreender provisoriamente, com vista à proteção das espécies da flora e da fauna selvagens listadas nos anexos à Convenção de Berna ou à Convenção de Bona ou no anexo ao presente decreto-lei, os espécimes ilegalmente detidos, podendo o seu detentor ser constituído fiel depositário se essa solução for a mais adequada para o bem-estar do espécime.
- 3 -São tidos como encargos do processo de contraordenação, para efeitos de liquidação e imputação da responsabilidade pelo seu pagamento, as despesas em que as autoridades públicas envolvidas no processo de apreensão incorrerem como resultado da apreensão cautelar ou definitiva de espécimes.
Artigo 18.º — Apreensão cautelar
Vigente desde: 31/05/2021
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