- 1 -Podem ser declarados perdidos a favor do Estado os espécimes de espécies da flora e da fauna selvagens listadas nos anexos à Convenção de Berna ou à Convenção de Bona ou no anexo ao presente decreto-lei que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de um crime ou de contraordenação ambiental, ainda que não possa haver procedimento contra o agente ou a este não seja aplicada uma coima.
- 2 -Podem ainda ser declarados perdidos os objetos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação prevista no presente decreto-lei quando, pela sua natureza ou circunstâncias do caso, representem grave perigo para a saúde, segurança de pessoas e bens ou ambiente, ou exista sério risco de que possam servir para a prática de um crime ou de outra contraordenação ambiental, ainda que não possa haver procedimento contra o agente ou a este não seja aplicada uma coima.
- 3 -É aplicável à apreensão de espécimes e objetos, independentemente de procedimento contraordenacional e de aplicação de sanção, o disposto nos artigos 33.º a 37.º da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais.
Artigo 19.º — Perda dos espécimes e objetos independente de condenação contraordenacional
Vigente desde: 31/05/2021
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