- 1 -São objetivos do presente decreto-lei:
- a)Conservar a flora e a fauna selvagens e os seus habitats naturais, gerir e controlar o estado de conservação das espécies incluídas nos anexos das Convenções de Berna ou de Bona ou no anexo ao presente decreto-lei, bem como regulamentar a sua exploração, em particular das espécies e dos habitats cuja conservação exija a cooperação dos diversos Estados e implementar essa cooperação;
- b)Atribuir ênfase particular às espécies em perigo ou vulneráveis, incluindo as espécies migratórias.
- 2 -Os objetivos previstos no número anterior são prosseguidos tendo em conta as exigências ecológicas, económicas, sociais, culturais e científicas, bem como as particularidades regionais e locais.
Artigo 2.º — Objetivos
Vigente desde: 31/05/2021
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Em vigor desde 31/05/2021