Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
- a)«Espécie», conjunto de indivíduos com a mesma morfologia hereditária e um ciclo de vida comum, incluindo qualquer subespécie ou uma das suas populações geograficamente isoladas;
- b)«Espécime», qualquer animal ou planta, vivo ou morto, bem como qualquer parte ou produto derivado desse animal ou planta ou quaisquer outros produtos suscetíveis de serem identificados como partes ou produtos derivados desses animais ou plantas, segundo as indicações fornecidas pelo documento de acompanhamento, pela embalagem, por uma marca ou etiqueta ou por qualquer outro elemento;
- c)«Espécime comprovadamente de cativeiro», espécime animal cujos progenitores se encontrem legalmente em cativeiro, com identificação própria e insubstituível, designadamente com microchips, anilhas, brincos, tatuagens ou outros métodos individuais de marcação;
- d)«Espécime de espécies vegetais reproduzidos artificialmente», quando provém de uma planta desenvolvida a partir de sementes, estacas, secções, calos ou outros tecidos vegetais, esporos ou outros propágulos em condições controladas, e o núcleo parental cultivado foi definido de acordo com as disposições legais aplicáveis na data da sua aquisição e é mantido de forma a não prejudicar a sobrevivência da espécie em causa no meio natural.