- 1 -Com vista à proteção das espécies da fauna selvagem inscritas nos anexos ii e iii à Convenção de Berna, nos anexos i e ii à Convenção de Bona ou no anexo ao presente decreto-lei e salvo licença, a emitir nos termos do artigo 11.º, são proibidas:
- a)A captura ou abate dos seus espécimes;
- b)A detenção dos seus espécimes;
- c)A venda, oferta e detenção para venda, compra e proposta de compra, exposição pública ou transporte dos seus espécimes;
- d)A deterioração ou destruição dos respetivos habitats;
- e)A perturbação dos seus espécimes, designadamente durante o período de reprodução, de dependência ou de hibernação;
- f)A destruição ou a apanha do meio natural dos ovos, mesmo vazios.
- 2 -As proibições referidas nas alíneas a), b) e c) do número anterior aplicam-se a todas as fases da vida dos espécimes das espécies incluídas nos anexos ii e iii à Convenção de Berna, nos anexos i e ii à Convenção de Bona ou no anexo ao presente decreto-lei.
- 3 -As proibições referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 aplicam-se aos híbridos e mutações dos espécimes das espécies incluídas nos anexos ii e iii à Convenção de Berna, nos anexos i e ii à Convenção de Bona ou no anexo ao presente decreto-lei.
- 4 -As proibições referidas no n.º 1 não se aplicam quando comprovadamente:
- a)Os espécimes, devidamente identificados, tenham nascido e sido criados em cativeiro;
- b)Os espécimes tenham sido capturados no seu meio natural antes da inscrição da respetiva espécie nos anexos à Convenção de Berna ou à Convenção de Bona ou no anexo ao presente decreto-lei;
- c)Os espécimes tenham entrado em território nacional de acordo com as normas relativas à proteção da respetiva espécie;
- d)Os espécimes pertençam a uma coleção devidamente licenciada para fins de investigação ou ensino;
- e)Os espécimes mortos, com origem legal devidamente documentada, se destinam a utilizações para fins comprovadamente autorizados.
- 5 -As proibições referidas nos números anteriores não se aplicam, ainda:
- a)Aos espécimes de espécies incluídas na lista de espécies cinegéticas, constante do anexo i ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, quando aqueles atos sejam permitidos pela legislação que regula o exercício da caça;
- b)Aos espécimes de espécies incluídas na lista de espécies haliêuticas, constante dos anexos i e ii à Portaria n.º 360/2017, de 22 de novembro, na sua redação atual, quando aqueles atos sejam permitidos pela legislação que regula o exercício da pesca.
Artigo 5.º — Espécies de fauna selvagem
Vigente desde: 31/05/2021
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