- 1 -Para a captura ou o abate de espécimes das espécies da fauna selvagem listadas nos anexos ii e iii à Convenção de Berna, nos anexos i e ii à Convenção de Bona ou no anexo ao presente decreto-lei, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo anterior, e salvo licença, a emitir nos termos do artigo 11.º, são proibidos todos os meios não seletivos e as instalações ou métodos de captura ou de abate suscetíveis de provocar localmente a extinção ou de perturbar gravemente a tranquilidade das populações das referidas espécies, em particular:
- a)A utilização dos seguintes meios de captura ou abate de mamíferos, aves e outros espécimes da fauna, exceto peixes e invertebrados aquáticos:
- i)Animais vivos, cegos ou mutilados, utilizados como chamarizes;
- ii)Gravadores de som;
- iii)Dispositivos elétricos e eletrónicos capazes de causar a morte ou atordoar;
- iv)Laços e visgo;
- v)Fontes de luz artificial;
- vi)Espelhos e outros meios de encandeamento;
- vii)Meios de iluminação dos alvos;
- viii)Dispositivos de mira para tiro noturno, incluindo amplificadores de imagem ou conversores de imagem eletrónicos;
- ix)Explosivos;
- x)Redes não seletivas nos seus princípios ou condições de utilização;
- xi)Armadilhas não seletivas nos seus princípios ou condições de utilização;
- xii)Balestras;
- xiii)Venenos e engodos envenenados ou anestésicos;
- xiv)Libertação de gases ou fumos;
- xv)Armas automáticas ou semiautomáticas com carregador de capacidade superior a dois cartuchos;
- xvi)Veículos automóveis em movimento;
- b)A utilização dos seguintes meios de captura ou abate de peixes e invertebrados aquáticos:
- i)Venenos;
- ii)Explosivos;
- iii)Fontes de luz artificial, exceto quando especificamente referidos na legislação própria;
- iv)Dispositivos elétricos e eletrónicos capazes de causar a morte ou atordoar;
- v)Qualquer tipo de bomba de sucção;
- vi)Qualquer outra arte de pesca ou utensílio não previstos na legislação de pesca profissional ou lúdica;
- c)Qualquer forma de captura ou abate de mamíferos, aves e outros espécimes da fauna, exceto peixes e outros organismos marinhos, a partir dos meios de transporte a seguir referidos:
- i)Aeronaves;
- ii)Veículos a motor em movimento.
- a)A utilização dos seguintes meios de captura ou abate de mamíferos, aves e outros espécimes da fauna, exceto peixes e invertebrados aquáticos:
- 2 -Para efeitos do presente decreto-lei, é proibida a comercialização dos meios de captura ou abate referidos nas subalíneas i), iv), x) e xi) da alínea a) e na subalínea i) da alínea b) do número anterior, salvo nas situações excecionalmente permitidas previstas no n.º 1 do artigo 11.º e mediante licença do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.).
Artigo 6.º — Meios e formas de captura ou abate proibidos
Vigente desde: 31/05/2021
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Em vigor desde 31/05/2021