Os artigos 2.º, 3.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 16/2012, de 26 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- k)[...];
- l)[...];
- m)[...];
- n)[...];
- o)[...];
- p)Assegurar a gestão do Portal do Governo, promovendo a permanente atualização de informação e de conteúdos, garantindo os meios necessários e adequados à modernização da sua infraestrutura tecnológica;
- q)[Anterior alínea p).]
- 3 -[...].
Artigo 3.º
[...]
O CEGER é dirigido por um diretor, coadjuvado por um subdiretor, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
Artigo 11.º
[...]
Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus constam do mapa anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.