Os artigos 3.º, 5.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 36/2018, de 22 de maio, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)Seja expressamente identificado pela câmara municipal competente como 'núcleo de habitações precárias'.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -O município integra as situações identificadas no âmbito do presente decreto-lei na sua estratégia local de habitação, elaborada nos termos Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, sendo que tal integração não implica a suspensão das estratégias que já tenham sido aprovadas.
Artigo 19.º
[...]
O presente decreto-lei vigora pelo período de oito anos a contar da sua entrada em vigor.