- 1 -São estabelecidas para cada categoria de veículo pesado, as seguintes classes de emissões de CO2:
- a)Classe 1 de emissões de CO2 - veículos não pertencentes a qualquer uma das classes de emissões de CO2 a que se referem as alíneas b) a e);
- b)Classe 2 de emissões de CO2 - veículos do subgrupo de veículos sg matriculados pela primeira vez no período de referência do ano Y com uma taxa de emissões de CO2 que se encontra mais de 5 % abaixo da trajetória de redução das emissões para o período de referência do ano Y e o subgrupo de veículos sg não pertencentes a nenhuma das classes de emissões de CO2 a que se referem as alíneas c), d) e e);
- c)Classe 3 de emissões de CO2 - veículos do subgrupo de veículos sg matriculados pela primeira vez no período de referência do ano Y com uma taxa de emissões de CO2 que se encontra mais de 8 % abaixo da trajetória de redução das emissões para o período de referência do ano Y e o subgrupo de veículos sg não pertencentes a nenhuma das classes de emissões de CO2 a que se referem as alíneas d) e e);
- d)Classe 4 de emissões de CO2 - veículos pesados com nível baixo de emissões;
- e)Classe 5 de emissões de CO2 - veículos com nível nulo de emissões.
- 2 -Para as classes de emissões de CO2 1, 4 e 5, referidas no número anterior, a taxa de variação de utilização da infraestrutura é aplicável aos grupos de veículos pesados não abrangidos pelas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2019/1242, o mais tardar dois anos após a publicação das emissões de referência de CO2 nos atos de execução adotados nos termos do n.º 7 da Diretiva (UE) 2022/362, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de fevereiro de 2022 [Diretiva (UE) 2022/362], para o grupo em causa.
- 3 -Caso o ponto 5.1 do anexo i do Regulamento (UE) 2019/1242 seja alterado por um ato legislativo da União de modo a abranger as emissões de referência de CO2 pertinentes para um grupo de veículos pesados, essas emissões de referência de CO2 devem deixar de ser determinadas nos termos do n.º 7 da Diretiva (UE) 2022/362, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de fevereiro de 2022, mas sim nos termos do ponto 5.1 do anexo i do Regulamento (UE) 2019/1242.
- 4 -Nos casos em que as trajetórias de redução das emissões para os grupos de veículos pesados não abrangidos pelas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2019/1242, sejam determinadas por um ato legislativo de União que altere o ponto 5.1 do anexo i desse Regulamento, as variações para as classes de emissões de CO2 2 e 3, tal como definidas no n.º 3 do presente artigo, são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor das novas trajetórias de redução das emissões.
- 5 -Cabe ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), proceder à reavaliação da classificação dos veículos pertencentes às classes 2 ou 3 de emissões de CO2, de seis em seis anos, a partir da data da primeira matrícula do veículo e, se for caso disso, determinar que o veículo é reclassificado na classe de emissões pertinente com base nos limiares aplicáveis nesse momento.
- 6 -A reclassificação que resulte da reavaliação prevista no número anterior produz efeitos o mais tardar no seu primeiro dia de validade, a ter lugar no próprio dia da reclassificação ou em dia posterior.
- 7 -As variações referidas no presente artigo não podem destinar-se a gerar receitas adicionais.
Artigo 11.º — Classes de emissão de CO2
Vigente desde: 25/03/2025
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Em vigor desde 25/03/2025