- 1 -À variação das taxas de utilização da infraestrutura para veículos pesados aplica-se o regime do presente artigo.
- 2 -É aplicada uma variação da taxa de utilização da infraestrutura até dois anos após a publicação das emissões de referência de CO2 dos subgrupos de veículos pesados nos atos de execução, adotados nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento (UE) 2019/1242, e que seja abrangido pelas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 2.º deste Regulamento.
- 3 -São aplicadas taxas reduzidas aos veículos das classes 2, 3, 4 e 5 de emissões de CO2 de acordo com as seguintes percentagens:
- a)Classe 2 de emissões de CO2 - redução de 5 % a 15 % relativamente à taxa aplicável à classe 1 de emissões de CO2;
- b)Classe 3 de emissões de CO2 - redução de 15 % a 30 % relativamente à taxa aplicável à classe 1 de emissões de CO2;
- c)Classe 4 de emissões de CO2 - redução de 30 % a 50 % relativamente à taxa aplicável à classe 1 de emissões de CO2;
- d)Classe 5 de emissões de CO2 - redução de 50 % a 75 % relativamente à taxa aplicável à classe 1 de emissões de CO2.
- 4 -Caso a taxa de utilização da infraestrutura varie em função da classe de emissões Euro, as reduções referidas no presente artigo aplicam-se mediante comparação com a taxa aplicada às normas de emissões Euro mais rigorosas.
- 5 -Se uma taxa de externalidade para as emissões de CO2 for aplicada e objeto de variação de acordo com os valores de referência da taxa de externalidade para as emissões de CO2 constantes do anexo iv ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, pode ser decido não aplicar o requisito de variação da taxa de utilização da infraestrutura nos termos do artigo 12.º do presente decreto-lei.
- 6 -Nos troços rodoviários em que circulam veículos comprovadamente sem emissões de CO2, podem ser aplicadas, a esses veículos, taxas reduzidas em conformidade com a classe 5 de emissões de CO2, aplicando-se-lhes as taxas fixadas para a classe 1 de emissões de CO2 noutros troços rodoviários.
- 7 -A aplicação da variação em função das emissões de CO2 a que se refere o presente decreto-lei não é obrigatória nos casos em se aplique outra medida da União Europeia em matéria de tarifação do carbono para os combustíveis utilizados nos transportes rodoviários.
Artigo 12.º — Variação da taxa de utilização da infraestrutura aplicável aos veículos pesados em função das classes de emissão de CO2
Vigente desde: 25/03/2025
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Em vigor desde 25/03/2025