- 1 -As portagens aplicáveis aos grandes projetos da rede transeuropeia de transportes principal cujos mapas estão identificados no anexo i do Regulamento (UE) n.º 2024/1679, podem ser objeto de outras formas de variação a fim de assegurar a viabilidade comercial desses projetos quando expostos à concorrência direta de outros modos de transporte.
- 2 -A estrutura de tarifação que resulta da aplicação do disposto no número anterior deve ser linear e proporcionada.
- 3 -Os detalhes da estrutura de tarifação devem ser publicados e estar disponíveis a todos os utentes em condições idênticas.
- 4 -A estrutura de tarifação não pode levar a que os custos adicionais sejam transferidos para outros utentes sob a forma de portagens mais elevadas.
Artigo 20.º — Taxas das portagens nos grandes projetos da rede transeuropeia de transportes principal
Vigente desde: 25/03/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/03/2025