- 1 -O regime estabelecido no presente decreto-lei não obsta à aplicação não discriminatória de:
- a)Taxas específicas ou direitos cobrados quando do registo do veículo, ou impostos a veículos ou cargas de peso ou dimensões anormais;
- b)Taxas de estacionamento e direitos específicos de tráfego urbano;
- c)Direitos reguladores especificamente destinados a reduzir o congestionamento ou a combater as incidências ambientais, incluindo a má qualidade do ar, em qualquer via localizada numa zona urbana, incluindo os troços das redes transeuropeias que atravessem zonas urbanas;
- d)Direitos especificamente concebidos para financiar a construção, a exploração, a manutenção e o desenvolvimento de instalações integradas nas vias rodoviárias, ou implantadas ao longo destas ou sobre elas, que forneçam energia a veículos com nível baixo e nulo de emissões em movimento, cobrados a esses veículos.
- 2 -As taxas referidas no número anterior devem ser aplicadas de forma não discriminatória.
Artigo 26.º — Taxas específicas ou direitos
Vigente desde: 25/03/2025
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Em vigor desde 25/03/2025