- 1 -Pode ser decidido não aplicar a variação da taxa de utilização de infraestruturas estabelecida no artigo 12.º e a taxa de externalidade relacionada com a poluição atmosférica originada pelo tráfego prevista no n.º 1 do artigo 18.º, às portagens cobradas pela utilização de pontes, túneis e passagens de montanha em que se verifique pelo menos uma das seguintes condições:
- a)Não ser tecnicamente viável introduzir essa diferenciação no sistema de portagens em causa;
- b)Provocar o desvio dos veículos mais poluentes, com impactos negativos na segurança rodoviária e na saúde pública.
- 2 -A decisão de não aplicar a taxa de externalidade relacionada com as emissões de CO2 aos autocarros, pela utilização de pontes, túneis e passagens de montanha é notificada à Comissão Europeia.
Artigo 8.º — Portagens de pontes, túneis e passagens de montanha
Vigente desde: 25/03/2025
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