- 1 -A taxa de utilização da infraestrutura pode basear-se no princípio da recuperação total ou parcial dos custos da infraestrutura.
- 2 -A taxa média ponderada de utilização da infraestrutura tem por referência os custos de construção e os custos de exploração, de manutenção e de desenvolvimento da rede de infraestruturas em causa.
- 3 -A taxa média ponderada de utilização da infraestrutura pode incluir também uma remuneração do capital e/ou uma margem de lucro baseadas nas condições do mercado.
- 4 -Os custos a considerar na taxa de utilização são por referência à rede ou parte da rede em que são cobradas taxas de utilização da infraestrutura para veículos pesados e os veículos que ficam sujeitos ao pagamento dessas taxas.
- 5 -Pode ser considerada, na definição da taxa de utilização, a recuperação de uma percentagem dos custos.
- 6 -A metodologia de cálculo do nível máximo da taxa de utilização da infraestrutura tem por base os princípios fundamentais de cálculo estabelecidos no anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
- 7 -Nas portagens concessionadas, o nível máximo da taxa de utilização da infraestrutura deve ser equivalente ou inferior ao montante que se obteria aplicando uma metodologia baseada nos princípios fundamentais de cálculo estabelecidos no anexo ii ao presente decreto-lei.
- 8 -A avaliação da equivalência a que se refere o número anterior, deve ser feita com base num período de referência razoavelmente longo, adequado à natureza do contrato de concessão.
Artigo 9.º — Taxa de utilização da infraestrutura para veículos pesados
Vigente desde: 25/03/2025
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Em vigor desde 25/03/2025