Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 7.º, 8.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 203/2012, de 28 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O IGFCSS, I. P., prossegue atribuições do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (MTSSS), sob superintendência e tutela do respetivo ministro.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 3.º
Missão
O IGFCSS, I. P., tem por missão a gestão de fundos de capitalização no âmbito do financiamento do sistema de segurança social do Estado e de outros sistemas previdenciais.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Os membros do conselho diretivo devem assegurar, em permanência, garantias de gestão sã e prudente do IGFCSS, I. P., e dos fundos sob sua gestão.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, os membros do conselho diretivo devem cumprir os requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência e disponibilidade, tal como definidos no perfil aplicável ao respetivo processo de recrutamento e seleção.
- 4 -Sem prejuízo das competências conferidas por lei, ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão do IGFCSS, I. P.:
- a)Elaborar propostas de regulamentos de gestão dos fundos geridos pelo IGFCSS, I. P.;
- b)Autorizar, aprovar e acompanhar a negociação e a contratação dos investimentos relativos aos fundos sob sua gestão, incluindo a aquisição e alienação de imóveis, bem como as relativas às disponibilidades afetas ao IGFCSS, I. P., outorgando todos os atos e contratos necessários;
- c)Subcontratar, na medida do necessário, a gestão de uma parte das carteiras de fundos sob gestão do IGFCSS, I. P., a entidades financeiras especializadas com reconhecida capacidade e reputação;
- d)Autorizar a aquisição de serviços de natureza financeira, designadamente a contratação de serviços de custódia e guarda de títulos, empréstimos de valores, aquisição, venda e liquidação de operações sobre valores mobiliários;
- e)Deliberar sobre a aquisição e alienação, locação financeira ou aluguer de bens móveis e o arrendamento de bens imóveis destinados a instalação, equipamento e funcionamento do IGFCSS, I. P., sem prejuízo das atribuições legalmente cometidas a outras entidades;
- f)Deliberar sobre a aquisição ou locação financeira de bens imóveis para os mesmos fins da alínea anterior, ou sobre a sua alienação, mediante autorização do membro do Governo responsável pelas áreas da solidariedade e segurança social, sem prejuízo das atribuições legalmente cometidas a outras entidades.
- 5 -O conselho diretivo pode delegar, com faculdade de subdelegação, as competências que lhe estejam atribuídas.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)Três representantes institucionais indicados, respetivamente, pelo Conselho de Finanças Públicas, pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., e pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.;
- b)[...]
- c)Um representante do IGFCSS, I. P.;
- d)Três personalidades de reconhecida competência na área dos mercados financeiros.
- 3 -[...]
- 4 -O representante designado nos termos da alínea c) não dispõe de direito a voto.
- 5 -Sem prejuízo das demais competências conferidas por lei, compete ao conselho consultivo pronunciar-se sobre:
- a)As contas do IGFCSS, I. P., e do FEFSS;
- b)A política de gestão do FEFSS.
- 6 -A participação no conselho consultivo não confere o direito a remuneração.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -O IGFCSS, I. P., obriga-se pela assinatura de dois membros do conselho diretivo ou de quem, no exercício de poderes delegados ou de mandato que abranja tais atos, disponha de poderes bastantes para o efeito.
- 2 -Para atos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer membro do conselho diretivo ou de quem, no exercício de poderes delegados ou de mandato que abranja tais atos, disponha de poderes bastantes para o efeito.
- 3 -[...]
Artigo 15.º
[...]
- 1 -São cargos de direção intermédia de 1.º grau do IGFCSS, I. P., os diretores de departamento.
- 2 -A remuneração base e as despesas de representação dos cargos de direção intermédia identificados no número anterior são determinadas em percentagem da remuneração base do vogal do conselho diretivo do IGFCSS, I. P., e das respetivas despesas de representação, na proporção de 80 %.