- 1 -Estão isentos do pagamento da taxa de utilização:
- a)O Estado;
- b)As embaixadas, legações e consulados quanto aos televisores instalados nos seus edifícios e viaturas, bem como os respectivos agentes diplomáticos e consulares desde que, neste caso, seja concedido o regime de reciprocidade de tratamento nos seus países;
- c)As empresas públicas portuguesas de radiotelevisão e de radiodifusão;
- d)Os fabricantes, montadores, importadores, grossistas, revendedores, reparadores e, de um modo geral, todos os intervenientes na cadeia de comercialização de televisores, quanto aos aparelhos existentes nos seus armazéns e estabelecimentos, desde que se destinem, exclusivamente, a ser transaccionados ou reparados no exercício da sua actividade;
- e)As cooperativas, as pessoas colectivas de utilidade pública, as pessoas colectivas de direito privado e utilidade pública, as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e, de um modo geral, todas as pessoas colectivas que, sem fins lucrativos, prossigam propósitos de educação, solidariedade, beneficência ou assistência social.
- 2 -Estão igualmente isentos do pagamento de taxa de utilização os incapazes total ou permanentemente para o trabalho, bem como os reformados e pensionistas da Segurança Social (Centro Nacional de Pensões, centros regionais de segurança social e Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais), da Caixa Nacional de Previdência (Caixa de Aposentações e Montepio dos Servidores do Estado) e das associações de socorros mútuos, desde que o rendimento mensal do seu agregado familiar, calculado nos termos do n.º 6 do artigo 13.º-A, seja igual ou inferior ao salário mínimo nacional.
- 3 -As isenções referidas nos números anteriores pressupõem e exigem o prévio ou simultâneo registo do ou dos aparelhos de televisão, para além de ficarem sempre dependentes de requerimento do interessado, devidamente instruído nos termos do artigo seguinte, e só serão válidas após despacho favorável do conselho de gerência da Radiotelevisão Portuguesa, E. P., ou da pessoa em quem aquele delegar tal competência.
Art. 2.º São aditados os artigos 13.º-A e 13.º-B ao Decreto-Lei n.º 401/79, de 21 de Setembro, com a seguinte redacção:
Artigo 13.º
Vigente desde: 06/02/1988
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Em vigor desde 06/02/1988