- 1 -A isenção será requerida em impresso próprio, fornecido gratuitamente pela Radiotelevisão Portuguesa, E. P., no qual o requerente ou seu representante declarará, sob compromisso de honra, os elementos de identificação do beneficiário, o número de registo do televisor ou do respectivo pedido de registo e, quanto às pessoas físicas, a composição e rendimentos do seu agregado familiar, autorizando a respectiva comprovação junto das repartições de finanças.
- 2 -A qualidade dos beneficiários quanto às isenções previstas no n.º 1 do artigo anterior deverá ser documentalmente comprovada, devendo os agentes diplomáticos e consulares fazer ainda prova da reciprocidade de tratamento de seus países.
- 3 -A qualidade de incapaz para o trabalho será comprovada através de documento médico passado pela delegação de saúde da residência do requerente do benefício da isenção.
- 4 -A qualidade de reformado e pensionista e o valor anual actual ilíquido das reformas e pensões serão confirmados pela exibição do cartão próprio a emitir pela Segurança Social ou por declaração a emitir pela mesma entidade e apresentada pelo requerente do benefício da isenção.
- 5 -A composição do agregado familiar será confirmada pela junta de freguesia da área de residência do requerente no próprio impresso do benefício da isenção.
- 6 -O apuramento do rendimento mensal do agregado familiar obtém-se com a divisão, por doze, do valor anual actual ilíquido das reformas ou pensões declaradas e outros rendimentos do agregado familiar reportados ao ano civil anterior, elementos que o requerente do benefício da isenção é obrigado a declarar no impresso a que se refere o n.º 1 deste artigo.
- 7 -A prestação pelo requerente ou seu representante de falsas declarações, bem como a não comunicação das alterações referidas no n.º 9, implicará a não atribuição ou anulação do benefício, bem como o pagamento da taxa devida e não cobrada, com os devidos juros de mora, para além das sanções penais que ao caso couberem.
- 8 -Os beneficiários das isenções previstas no n.º 2 do artigo anterior deverão fazer prova de vida trienalmente, nos termos a definir pela Radiotelevisão Portuguesa, E. P.
- 9 -Qualquer alteração da qualidade de beneficiário deverá de imediato ser comunicada à RTP, E. P., pelo próprio ou pelo respectivo agregado familiar, em caso de morte daquele.
- 10 -A Radiotelevisão Portuguesa, E. P., poderá, sempre que ache necessário, solicitar a qualquer das entidades mencionadas no n.º 2 do artigo anterior os elementos comprovativos dos rendimentos declarados pelos beneficiários aí referidos.
Artigo 13.º-A — Procedimentos
Vigente desde: 06/02/1988
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/02/1988