- 1 -As entidades que, prosseguindo fins comerciais ou lucrativos, sejam titulares de mais de dez televisores beneficiam de uma redução de 30% da taxa de cada um dos televisores que possuam para além daquele número.
- 2 -A fim de beneficiarem da redução referida no número anterior, os interessados deverão comunicar à Radiotelevisão Portuguesa, E. P., que pretendem beneficiar dessa redução, informando os números de registo dos televisores, devendo tal comunicação ser efectuada durante o mês de Dezembro do ano anterior a que respeitam as taxas a cobrar.
- 3 -A Radiotelevisão Portuguesa, E. P., procederá à regularização dos valores correspondentes à redução a conceder, de acordo com a comunicação referida no número anterior.
Art. 3.º Fica revogado o Decreto-Lei n.º 472/82, de 26 de Dezembro.
Art. 4.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1988.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Dezembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - António Fernando Couto dos Santos.
Promulgado em 26 de Janeiro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Janeiro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 13.º-B — Reduções
Vigente desde: 06/02/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/02/1988