- 1 -Todo o televisor terá de ser registado pelos intervenientes na cadeia de comercialização, sendo atribuído a cada registo um número, averbado em documento emitido pela Radiotelevisão Portuguesa, E. P., o qual deverá sempre acompanhá-lo.
- 2 -A não observância da obrigatoriedade do registo estabelecido no número anterior fica sujeita ao regime sancionatório próprio.
Artigo 3.º — Registo
Vigente desde: 06/02/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/02/1988