- 1 -Pela utilização, ou faculdade de recepção, do serviço público de televisão o titular de cada registo de televisor fica obrigado ao pagamento de uma taxa anual, com a limitação constante do artigo seguinte quanto aos particulares.
- 2 -O valor da taxa será fixado anualmente por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, do Comércio e Turismo e da Indústria e Energia e do membro do Governo da tutela da comunicação social, mediante proposta fundamentada da Radiotelevisão Portuguesa, E. P., sendo transitoriamente de valor diferente, consoante a capacidade de recepção do televisor seja a cores ou a preto e branco.
- 3 -A taxa considera-se vencida no dia 1 de Janeiro do ano a que respeita, podendo o seu pagamento ser feito de uma só vez ou em várias prestações, nos termos a fixar pela Radiotelevisão Portuguesa, E. P. No ano da aquisição do televisor, a taxa considera-se vencida a partir do mês seguinte à data da sua aquisição.
- 4 -No pagamento da taxa respeitante ao ano em que o televisor é registado ter-se-á em atenção o seguinte:
- a)Se o pedido do registo respeitar a um televisor adquirido até 31 de Março, inclusive, será cobrada a taxa por inteiro;
- b)Se o pedido de registo respeitar a um televisor adquirido entre 1 de Abril e 30 de Setembro, inclusive, será cobrada metade da taxa;
- c)Se o pedido de registo respeitar a um televisor adquirido entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro, inclusive, não será cobrada qualquer taxa.
Artigo 8.º — Taxa de utilização
Vigente desde: 06/02/1988
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Em vigor desde 06/02/1988