A regulamentação, coordenação e fiscalização técnica de toda a actividade de transporte de doentes, bem como a definição dos requisitos a preencher pelo pessoal afecto à actividade transportadora, compete ao Ministro da Saúde, sem prejuízo da competência do Ministro da Administração Interna quanto à coordenação e fiscalização dos transportes, características dos veículos, sua utilização e licenciamento.
Artigo 11.º — Coordenação e fiscalização
Vigente desde: 28/03/1992
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Em vigor desde 28/03/1992