- 1 -O presente diploma aplica-se ao transporte rodoviário de mercadorias efectuado por meio de veículos automóveis ou conjuntos de veículos de mercadorias e transpõe a Directiva n.º 96/26/CE, do Conselho, de 29 de Abril de 1996, modificada pela Directiva n.º 98/76/CE, do Conselho, de 1 de Outubro de 1998.
- 2 -Não estão abrangidos pelo presente diploma:
- a)Os transportes de produtos ou mercadorias directamente ligados à gestão agrícola ou dela provenientes, efectuados por meio de reboques atrelados aos respectivos tractores agrícolas;
- b)Os transportes de envios postais realizados por empresas prestadoras de serviços postais;
- c)A circulação de veículos aos quais estejam ligados, de forma permanente e exclusiva, equipamentos ou máquinas.
Artigo 1.º — Âmbito
Vigente desde: 06/02/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/02/1999