- 1 -Os veículos automóveis, reboques e semi-reboques afectos ao transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem, com peso bruto superior a 3,5 t, estão sujeitos a licença, que é emitida pela DGTT, quer sejam propriedade do transportador, quer tenham sido objecto de contrato de locação financeira ou de contrato de aluguer sem condutor.
- 2 -As empresas licenciadas nos termos do artigo 3.º podem licenciar veículos automóveis de mercadorias com peso bruto igual ou inferior a 3,5 t.
- 3 -As licenças dos veículos caducam sempre que se verificar a caducidade do alvará.
Artigo 10.º — Licenciamento de veículos
Vigente desde: 06/02/1999
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