- 1 -A falta superveniente de qualquer dos requisitos de acesso à actividade deve ser suprida no prazo de um ano a contar da data da sua ocorrência.
- 2 -Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que a falta seja suprida, caduca o alvará para o exercício da actividade.
Artigo 9.º — Falta superveniente de requisitos
Vigente desde: 06/02/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/02/1999