- 1 -Os transportes rodoviários de mercadorias por conta de outrem são descritos numa guia de transporte, que deve acompanhar as mercadorias transportadas.
- 2 -A guia de transporte deve conter os elementos que vierem a ser definidos por despacho do director-geral de Transportes Terrestres.
Artigo 15.º — Guia de transporte
Vigente desde: 06/02/1999
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Em vigor desde 06/02/1999