Durante a realização dos transportes a que se refere o presente diploma, as licenças e autorizações previstas nos artigos 10.º, 12.º e 13.º, bem como as cópias certificadas das licenças comunitárias, devem estar a bordo do veículo e ser apresentadas à entidade fiscalizadora sempre que solicitado.
Artigo 16.º — Documentos que devem estar a bordo do veículo
Vigente desde: 06/02/1999
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Em vigor desde 06/02/1999