- 1 -A realização de transportes rodoviários de mercadorias por conta de outrem, por entidade não licenciada nos termos do artigo 3.º, é punível com coima de 250000$00 a 750000$00 ou de 1000000$00 a 3000000$00, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.
- 2 -Os transportes por conta de outrem internacionais e de cabotagem referidos no Regulamento CEE n.º 881/92, de 26 de Março, quando efectuados sem a cópia certificada da licença comunitária, consideram-se realizados por entidade não licenciada.
Artigo 20.º — Realização de transportes por entidade não licenciada
Vigente desde: 06/02/1999
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Em vigor desde 06/02/1999