- 1 -A realização de transportes por entidade diversa do titular da licença a que se refere o artigo 3.º é punível:
- a)Relativamente ao titular do alvará ou da licença comunitária, com a coima de 250000$00 a 750000$00 e de 1000000$00 a 3000000$00, consoante se trate de pessoal singular ou colectiva;
- b)Quanto à pessoa que efectua o transporte, com a coima de 100000$00 a 300000$00 e de 300000$00 a 900000$00, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.
- 2 -São considerados como efectuados por entidade diversa do titular do alvará os transportes em que se verifique alguma das seguintes situações:
- a)Inexistência de contrato de trabalho entre o condutor e a empresa titular do alvará;
- b)Prestação do serviço de transporte com facturação ou recibo em regime de actividade liberal;
- c)Existência de contrato para utilização do veículo entre a empresa titular do alvará e um terceiro.
Artigo 21.º — Transportes efectuados por entidade diversa do titular da licença
Vigente desde: 06/02/1999
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