A realização de transportes rodoviários de mercadorias por conta de outrem, por meio de veículo sem a licença a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º, é punível com coima de 150000$00 a 450000$00.
Artigo 23.º — Realização de transportes em veículos sem licença
Vigente desde: 06/02/1999
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Em vigor desde 06/02/1999