- 1 -A realização de transportes sem os distintivos a que se refere o artigo 11.º é punível com coima de 10000$00 a 30000$00.
- 2 -A ostentação de distintivos próprios do transporte por conta de outrem em veículos não licenciados é punível com coima de 250000$00 a 750000$00.
Artigo 24.º — Falta de distintivos
Vigente desde: 06/02/1999
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Em vigor desde 06/02/1999