- 1 -A falta da guia de transporte é punível com coima de 50000$00 a 150000$00.
- 2 -O preenchimento incorrecto ou incompleto da guia de transporte, por erro ou falsidade na declaração, é da responsabilidade do expedidor ou do transportador consoante a respectiva obrigação de preenchimento, e é punível com coima de 50000$00 a 150000$00.
Artigo 26.º — Falta ou vícios da guia de transporte
Vigente desde: 06/02/1999
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Em vigor desde 06/02/1999