- 1 -A realização de transportes com excesso de carga é punível com coima de 100000$00 a 300000$00, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Sempre que o excesso de carga for igual ou superior a 25% do peso bruto do veículo a infracção é punível com coima de 250000$00 a 750000$00 e o veículo ficará imobilizado até que a carga em excesso seja transferida, podendo a entidade fiscalizadora ordenar a deslocação e acompanhar o veículo até local apropriado para a descarga.
- 3 -Sempre que o excesso de carga se verifique no decurso de um transporte em regime de carga completa, a infracção é imputável ao expedidor e ao transportador, em comparticipação.
- 4 -Nenhum condutor se pode escusar a levar o veículo à pesagem nas balanças ao serviço das entidades fiscalizadoras, que se encontrem num raio de 5 km do local onde se verifique a intervenção das mesmas, sendo punível tal conduta com a coima prevista no n.º 2 deste artigo, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que houver lugar.
Artigo 27.º — Excesso de carga
Vigente desde: 06/02/1999
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Em vigor desde 06/02/1999