Sem prejuízo do disposto no artigo 21.º, no n.º 2 do artigo 26.º e no n.º 3 do artigo 27.º, as infracções ao disposto no presente diploma são da responsabilidade da pessoa singular ou colectiva que efectua o transporte.
Artigo 29.º — Imputabilidade das infracções
Vigente desde: 06/02/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/02/1999