- 1 -Com a aplicação da coima pode ser decretada a sanção acessória de interdição do exercício da actividade se o transportador tiver praticado três infracções ao n.º 2 do artigo 27.º, durante o prazo de um ano a contar da data da primeira decisão condenatória, quando definitiva e exequível ou do pagamento voluntário da coima.
- 2 -Com a aplicação da coima pela infracção prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º, pode ser decretada a sanção acessória de interdição do exercício da actividade, desde que tenha havido anterior condenação pela prática da mesma infracção.
- 3 -A interdição do exercício da actividade referida nos números anteriores terá a duração máxima de dois anos.
- 4 -A aplicação da sanção acessória de interdição do exercício da actividade implica necessariamente a suspensão e consequentemente o depósito na DGTT das licenças dos veículos de que a empresa infractora seja titular.
Artigo 30.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 06/02/1999
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Em vigor desde 06/02/1999