- 1 -A actividade de transportes rodoviários de mercadorias por conta de outrem, nacional ou internacional, só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas, licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT), sem prejuízo do disposto no artigo 37.º
- 2 -A licença para o exercício da actividade de transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem consubstancia-se num alvará, o qual é intransmissível e é emitido por um prazo não superior a cinco anos, renovável mediante comprovação de que se mantêm os requisitos de acesso à actividade.
- 3 -As empresas que realizem transportes rodoviários de mercadorias apenas por meio de veículos automóveis com peso bruto igual ou inferior a 3,5 t ficam sujeitas a um regime de licenciamento na actividade a definir em legislação especial.
- 4 -A DGTT procederá ao registo de todas as empresas licenciadas para o exercício desta actividade, nos termos da lei em vigor.
Artigo 3.º — Licenciamento da actividade
Vigente desde: 06/02/1999
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Em vigor desde 06/02/1999