Os modelos dos alvarás, licenças, autorizações e distintivos referidos no presente diploma, que não estejam previstos em regulamentação comunitária ou decorram de acordos bilaterais ou convenções multilaterais, são definidos e aprovados por despacho do director-geral de Transportes Terrestres.
Artigo 34.º — Modelos das autorizações e distintivos
Vigente desde: 06/02/1999
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Em vigor desde 06/02/1999