- 1 -Os transportadores em nome individual que, à data da entrada em vigor do presente diploma, estejam habilitados para o exercício da actividade de transportes rodoviários de mercadorias ao abrigo do Decreto-Lei n.º 366/90, de 24 de Novembro, dispõem do prazo de dois anos para fazer prova da sua constituição em sociedade, nos termos dos artigos 3.º e 4.º do presente diploma.
- 2 -As sociedades comerciais ou cooperativas habilitadas para o exercício da actividade de transportes rodoviários de mercadorias ao abrigo do Decreto-Lei n.º 366/90, de 24 de Novembro, cujo capital social seja inferior a 10 milhões de escudos, devem proceder ao aumento do capital de acordo com o disposto no artigo 7.º, no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
- 3 -As pessoas singulares ou colectivas que, à data da entrada em vigor do presente diploma, tenham veículos licenciados ao abrigo da Portaria n.º 159/91, de 22 de Fevereiro, para o transporte de viaturas avariadas ou sinistradas, de valores e objectos preciosos ou de lixos e entulhos, dispõem de um prazo de dois anos para fazerem prova do preenchimento dos requisitos de acesso à actividade nos termos do capítulo II do presente diploma.
- 4 -Decorrido o prazo previsto nos números anteriores caducam todas as licenças concedidas ao abrigo da legislação ora revogada.
Artigo 36.º — Normas transitórias
Vigente desde: 06/02/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/02/1999