- 1 -Os transportadores em nome individual que, em alternativa ao disposto no n.º 1 do artigo 36.º, não pretendam aceder ao mercado do transporte internacional, podem manter-se no exercício da respectiva actividade e obter o alvará a que se refere o artigo 3.º, desde que, no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, comprovem o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 4.º
- 2 -Os requisitos de idoneidade e capacidade profissional devem ser preenchidos, cumulativamente, pelas pessoas singulares ou seus mandatários.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 1, a capacidade financeira deverá ser comprovada por meio de garantia bancária de valor equivalente ao previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º
- 4 -Em caso de morte do transportador em nome individual, opera-se a caducidade do alvará, dispondo os respectivos herdeiros do prazo de dois anos, contado a partir da data do óbito, para se constituírem em sociedade, nos termos do artigo 3.º, sem prejuízo de, entretanto, continuarem a exercer a actividade
Artigo 37.º — Transportadores em nome individual
Vigente desde: 06/02/1999
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Em vigor desde 06/02/1999