- 1 -A capacidade financeira consiste na posse dos recursos financeiros necessários para garantir o início de actividade e a boa gestão da empresa.
- 2 -Para efeitos de início de actividade, as empresas devem dispor de um capital social mínimo de 10 milhões de escudos.
- 3 -Durante o exercício da actividade, o montante de capital e reservas não pode ser inferior a 1 milhão e 800 mil escudos pelo primeiro veículo automóvel licenciado e 1 milhão de escudos por cada veículo adicional.
- 4 -Pode ser concedido o prazo adicional de um ano para o cumprimento do disposto no número anterior, desde que a situação económica da empresa o justifique e mediante a apresentação de um plano financeiro.
- 5 -A comprovação do disposto no n.º 2 será feita por certidão do registo comercial de que conste o capital social e a do disposto no n.º 3 por duplicado ou cópia autenticada do último balanço apresentado para efeitos do imposto sobre o rendimento de pessoas colectivas (IRC) ou por garantia bancária.
Artigo 7.º — Capacidade financeira
Vigente desde: 06/02/1999
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Em vigor desde 06/02/1999