- 1 -O Ministério da Cultura participa na prossecução dos objectivos da Escola, nomeadamente, através:
- a)Da colaboração de técnicos de conservação no ensino das disciplinas relativas à Conservação, ao Restauro e às Técnicas de Produção Artística;
- b)Do acesso aos meios laboratoriais ou instrumentais de outra natureza para a caracterização de materiais e identificação de patologias, entre outros;
- c)Da cedência temporária de obras de arte e outros bens culturais para fins de diagnóstico e aplicação de métodos de tratamento e técnicas de restauro;
- d)Do acolhimento e acompanhamento de estágios.
- 2 -A participação a que se refere o número anterior é facultada, nomeadamente, através das seguintes instituições:
- a)Instituto José de Figueiredo;
- b)Biblioteca Nacional;
- c)Arquivo Nacional de Fotografia;
- d)Instituto Português de Museus (nomeadamente os Museus Nacionais de Arte Antiga, de Arqueologia e do Azulejo e Monográfico de Conímbriga);
- e)Instituto Português de Arqueologia;
- f)Instituto Português do Património Arquitectónico.
- 3 -A participação desenvolve-se com base em planos trienais elaborados entre a Escola e as instituições referidas.
Artigo 2.º — Participação do Ministério da Cultura
Vigente desde: 26/02/1998
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Em vigor desde 26/02/1998