Tendo em vista o prosseguimento da sua actividade de ensino, investigação e prestação de serviços, a Escola pode estabelecer com outras instituições, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro (Estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico), os acordos, convénios e protocolos de cooperação que se revelem necessários e adequados.
Artigo 3.º — Cooperação com outras instituições
Vigente desde: 26/02/1998
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Em vigor desde 26/02/1998