- 1 -A Escola prossegue o seu funcionamento em regime de instalação, por um período que não pode exceder o fim do ano lectivo de 1999-2000.
- 2 -O regime de instalação é o fixado pelo Decreto-Lei n.º 24/94, de 27 de Janeiro, conjugado com o disposto no Decreto-Lei n.º 215/97, de 18 de Agosto, na parte aplicável.
- 3 -O director é apoiado no processo de instalação da Escola por um conselho consultivo, nomeado por despacho conjunto dos Ministros da Educação e da Cultura e do membro do Governo que tutele a Administração Pública, e constituído por três a cinco membros.
- 4 -Os membros do conselho consultivo têm direito a senhas de presença, de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação.
Artigo 4.º — Regime de instalação
Vigente desde: 26/02/1998
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/02/1998