- 1 -Têm acesso às linhas de crédito referidas no artigo 1.º as pequenas e médias empresas localizadas em regiões atingidas por condições climatéricas excepcionais que, por efeito de tais condições, tenham sofrido danos significativos na sua actividade comercial, industrial ou de serviços.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se regiões atingidas por condições climatéricas excepcionais aquelas que, em cada caso, venham como tal a ser definidas por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e da Economia.
- 3 -O preenchimento das condições de acesso a estas linhas de crédito deve ser comprovado pelo IAPMEI, em colaboração com as correspondentes direcções regionais do Ministério da Economia.
Artigo 2.º — Acesso
Vigente desde: 08/02/2001
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